Em artigos anteriores trouxemos aspectos significativos a respeito do lançamento das normas do IFRS, S1 e S2, cuja intenção do ISSB é que sejam adotados de forma regulada pelas diversas jurisdições pelo mundo.
A bolsa brasileira foi a primeira a adotar de forma regulada as novas normas, por meio da CVM 193/23. No ano fiscal de 2024 ainda de forma voluntária.
Em seguida, tivemos algumas regulações, como a da União Européia, com a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), a qual recai sobre companhias de interesse público, as listadas, bancos, companhias seguradoras. Corporações de países emergentes (Olha o Brasil aqui) com subsidiárias ou unidades na Europa, atingindo um total de 50.000 organizações que serão requeridas a reportar, gradativamente.
E, mais recentemente a Securities and Exchange Comission (SEC), órgão regulador da bolsa americana, emitiu emendas a regras anteriores, requerendo informações relacionadas ao clima nos relatórios anuais e declarações de registro. Informações estas com impacto material real ou potencial na estratégia de negócio, resultados das operações ou condição financeira. Adicionalmente, alguns conteúdos relacionados a eventos climáticos extremos e outras condições naturais serão requeridos que façam constar das demonstrações financeiras auditadas.
É importante observar, tanto para o conselheiro, C-level ou gestor que acompanha o processo de elaboração e validação dos relatórios de sustentabilidade, integrados e anuais das companhias, primeiramente, a diferenciação entre o que são normas e padrões de relato (GRI, SASB por exemplo), uma estrutura de relato (Relato Integrado e Pensamento Integrado, TCFD, CDSB), uma regulação jurisdicional (CSRD, SEC) e, por fim, uma normativa como as emanadas do ISSB/IFRS, as quais incorporam em sua estrutura outras já existentes (S2 por exemplo incorpora a estrutura de TCFD, S1 o Relato Integrado, Pensamento Integrado, CDSB). Há ainda as plataformas de divulgação de informações que avaliam o nível de maturidade da companhia, como CDP (clima, floresta e água), GHG Protocol (emissões de GEE).
E, como, cada vez mais, é preciso uma bússola de médio e longo prazos para integrar a materialidade às metas, a Agenda 2030, a qual contempla 169 metas, atreladas ao 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tornaram-se norteadores das ações ligadas ao “core” das organizações e não algo à parte.
Em muitos casos nos perguntam em quanto tempo o relatório ficará pronto, mas esta é uma variável dependente de um objetivo fundamental que a organização precisa cumprir, que é integrar em sua cultura, por meio de um propósito claro e disseminado a toda a organização de que empenhar esforços para dar transparência ao sistema de gestão dos temas materiais da organização é um papel de cada um, junto aos stakeholders, de forma contínua, como razão de existência, sobrevivência e perpetuação do negócio. Esta resposta está dada nos primeiros contatos com a organização, na forma com que o cronograma acordado é ou não cumprido. Não há como a consultoria criar um relatório com base em informações “criadas” e sem fundamento.
Há uma vontade imensa por parte dos profissionais e das organizações para “aprender” sobre como incorporar o ESG ao negócio. Entretanto, escolher o caminho fácil do conhecimento superficial, adotar como verdade algo que alguém escreveu em uma rede social, falou em um evento ou mesmo em uma análise “apressada” de benchmarking, pode custar caro mais tarde. Para a grande maioria das organizações, ainda temos a opção de divulgar de forma voluntária ou mesmo utilizar o mecanismo “pratique ou explique” da CVM para cias abertas, mas fazer certo desde a primeira vez, buscar o conhecimento mais adequado e aprofundado precisa fazer parte da prioridade dos relatores e de quem supervisiona o processo.
Alguns highlights da nova regra da SEC americana, divulgada no início de março:
As regras finais refletem os esforços da Comissão para responder à procura dos investidores de informações mais coerentes, comparáveis e confiáveis sobre os efeitos financeiros dos riscos relacionados com o clima nas operações de um registrante e a forma como gere esses riscos, ponderando simultaneamente as preocupações quanto à atenuação dos custos associados às regras.
“Nossas leis federais de valores mobiliários estabelecem uma barganha básica. Os investidores podem decidir quais riscos querem correr, desde que as empresas que levantam dinheiro do público façam o que o presidente Franklin Roosevelt chamou de ‘divulgação completa e verdadeira'”, disse o presidente da SEC, Gary Gensler. “Nos últimos 90 anos, a SEC atualizou, de tempos em tempos, os requisitos de divulgação subjacentes a essa negociação básica e, quando necessário, forneceu orientação com relação a esses requisitos de divulgação.”
O presidente Gensler acrescentou: “Essas regras finais se baseiam em requisitos passados, exigindo divulgações relevantes de riscos climáticos por empresas públicas e em ofertas públicas. As regras fornecerão aos investidores informações consistentes, comparáveis e úteis para a decisão, bem como aos emitentes requisitos claros em matéria de apresentação de relatórios. Além disso, eles fornecerão especificidade sobre o que as empresas devem divulgar, o que produzirá informações mais úteis do que as que os investidores veem hoje. Eles também exigirão que as divulgações de risco climático sejam incluídas nos registros da SEC de uma empresa, como relatórios anuais e declarações de registro, em vez de nos sites da empresa, o que ajudará a torná-los mais confiáveis.”
Especificamente, as regras finais exigirão que um registrante divulgue:
- Riscos relacionados ao clima que tiveram ou são razoavelmente prováveis de ter um impacto material na estratégia de negócios, nos resultados operacionais ou na condição financeira do registrante;
- Os impactos materiais reais e potenciais de quaisquer riscos climáticos identificados na estratégia, no modelo de negócios e nas perspectivas do registrante;
- Se, como parte de sua estratégia, um registrante tiver realizado atividades para mitigar ou se adaptar a um risco relevante relacionado ao clima, uma descrição quantitativa e qualitativa dos gastos materiais incorridos e dos impactos materiais nas estimativas e premissas financeiras que resultam diretamente de tais atividades de mitigação ou adaptação;
- Divulgações especificadas sobre as atividades de um registrante, se houver, para mitigar ou se adaptar a um risco relevante relacionado ao clima, incluindo o uso, se houver, de planos de transição, análise de cenários ou preços internos de carbono;
- Qualquer supervisão pelo conselho de administração dos riscos relacionados ao clima e qualquer papel da administração na avaliação e gerenciamento dos riscos relevantes relacionados ao clima do registrante;
- Quaisquer processos que o registante tenha para identificar, avaliar e gerir riscos relevantes relacionados com o clima e, se o registante estiver a gerir esses riscos, se e como esses processos estão integrados no sistema ou processos globais de gestão de riscos do registante;
- Informações sobre as metas ou objetivos relacionados ao clima de um registrante, se houver, que afetaram materialmente ou são razoavelmente prováveis de afetar materialmente os negócios, os resultados operacionais ou a condição financeira do registrante. As divulgações incluiriam gastos materiais e impactos materiais nas estimativas e premissas financeiras como resultado direto da meta ou meta ou das ações tomadas para progredir em direção ao cumprimento de tal meta ou meta;
- Para grandes emissores (LAFs) e emissores (AFs) que não estão isentos, informações sobre emissões materiais de escopo 1 e/ou emissões de escopo 2;
- Para aqueles obrigados a divulgar as emissões do Escopo 1 e/ou do Escopo 2, um relatório de asseguração no nível de asseguração limitada, que, para um LAF, após um período de transição adicional, estará no nível de asseguração razoável;
- Os custos capitalizados, despesas, encargos e perdas incorridos como resultado de eventos climáticos severos e outras condições naturais, como furacões, tornados, inundações, secas, incêndios florestais, temperaturas extremas e aumento do nível do mar, sujeitos aos limites de divulgação de um por cento e de mínimos aplicáveis, divulgados em nota às demonstrações financeiras;
- Os custos capitalizados, despesas e perdas relacionadas a compensações de carbono e créditos ou certificados de energia renovável (RECs) se usados como um componente material dos planos de um registrante para atingir suas metas ou objetivos relacionados ao clima divulgados, divulgados em uma nota às demonstrações financeiras; e
- Se as estimativas e premissas que um emissor usa para produzir as demonstrações financeiras foram materialmente impactadas por riscos e incertezas associados a eventos climáticos severos e outras condições naturais ou quaisquer metas ou planos de transição relacionados ao clima divulgados, uma descrição qualitativa de como o desenvolvimento de tais estimativas e premissas foi impactado, divulgada em uma nota às demonstrações financeiras.
Antes de adotar as regras finais, a Comissão considerou mais de 24.000 cartas de comentários, incluindo mais de 4.500 cartas únicas, enviadas em resposta à proposta de divulgação das regras emitida em março de 2022.
Fonte: traduzido e adaptado de: https://www.sec.gov/news/press-release/2024-31